ESCLARECIMENTOS – PROCESSO Nº 0206/2024 – FUNDAÇÃO DO ABC – COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL – ATO DE CREDENCIAMENTO EMERGENCIAL VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE PLANTÕES NO HOSPITAL DE EMERGÊNCIAS ALBERT SABIN E UPA ENGENHEIRO JULIO MARCUCCI SOBRINHO

Publicação do edital: 26/04/2024

A empresa identificada pelo endereço eletrônico licitacao@medecin.com.br enviou e-mail solicitando esclarecimentos com relação ao credenciamento em epígrafe com o seguinte teor:

Boa tarde, Prezados!

Solicitamos esclarecimento referente a solicitação:

Poderão participar do credenciamento emergencial as pessoas jurídicas individuais médicas com registro ativo no CREMESP para a prestação dos serviços. Questionamos se será aceito provisioriamete CRM de pessoa jurídica em outro estado e declaração de compromisso com CREMESP?

Ao nosso entendimento, tal exigência extrapola o exigido em lei e ao convencionado pela jurisprudência atual, uma vez que não possui respaldo legal a exigência de registro da pessoa jurídica no CRM do local da prestação de serviço, posto que isso demonstraria favorecimento local, conduta essa proibida pela Lei de Licitações.

Isto é, mostra-se desproporcional incluir uma exigência editalícia no que tange ao Registro da empresa que irá prestar os serviços, junto ao CRM do local da prestação de serviço.

No aguardo. Atenciosamente,

Contrato e Licitações.”

 

Em esclarecimentos, destacamos que, para o momento da qualificação técnica do Credenciamento Emergencial, poderá ser admitida a apresentação da inscrição da empresa no CRM, ainda que de outro Estado da Federação, eis que demonstrará a capacidade de exercer a atividade pretendida. Atente-se a eventual habilitada, no entanto, que deverá tomar as providências para que, por ocasião da assinatura do Termo de Credenciamento, que ocorrerá em até dois dias após a habilitação, detenha as condições legais para exercício da profissão no Estado de São Paulo, como registro da empresa, cadastro dos profissionais (principal ou secundário), ou visto provisório; sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades previstas no Ato de Credenciamento. A Resolução CFM 2331/2023 faculta aos profissionais a obtenção de visto provisório de até 90 dias para atuação em outra jurisdição.